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TRT2 | MPTPor Bruno Campos de Oliveira

Irregularidades em contratos temporários: PageGroup e Pernod Ricard em xeque

Petição protocolada em processo trabalhista aponta que a empresa signatária do contrato de prestação de serviços só obteve autorização legal do Ministério do Trabalho após o término do vínculo laboral do reclamante.

Irregularidades em contratos temporários: PageGroup e Pernod Ricard em xeque — Human Case, dossiê Page Interim / Pernod Ricard
Petição protocolada em processo trabalhista aponta que a empresa signatária do contrato de prestação de serviços só obteve autorização legal do Ministério do Trabalho após o término do vínculo laboral do reclamante.

Um novo desdobramento no processo trabalhista em trâmite na Justiça do Trabalho de São Paulo -TRT2 traz à tona questionamentos sobre a regularidade das práticas de contratação da PageGroup (Page Interim do Brasil) e de sua cliente, a multinacional Pernod Ricard Brasil. Documentos públicos juntados aos autos pelo reclamante questionam a validade dos instrumentos contratuais utilizados para justificar o regime de trabalho temporário durante a vigência do contrato, encerrado em abril de 2026.

A Cronologia sob Suspeita

O ponto central da argumentação reside na disparidade entre as datas de execução do contrato de trabalho e a concessão de autorizações oficiais. Conforme os dados apresentados, a empresa signatária do contrato de prestação de serviços só obteve a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para atuar como Empresa de Trabalho Temporário (ETT) em 20 de maio de 2026.

Ocorre que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 19 de fevereiro de 2025 a 03 de abril de 2026 — ou seja, todo o período laboral ocorreu antes de a empresa contratada estar formalmente autorizada pelo órgão regulador para exercer essa atividade.

Aparência de Regularidade Questionada A petição submete à apreciação do magistrado uma reflexão sobre a finalidade de reorganizações societárias e obtenções de autorizações tardias ocorridas após o desligamento do funcionário e no curso do litígio. O documento sugere que tais atos poderiam buscar conferir uma aparência de regularidade a um regime que, no momento de sua execução, não possuía do devido amparo documental exigido pela legislação.

Além disso, o autor destaca uma possível contradição com as defesas apresentadas pelas rés. Tanto a Page Interim quanto a Pernod Ricard sustentaram judicialmente que a contratação teria ocorrido por intermédio de empresa regularmente constituída e autorizada. O reclamante solicita agora que o Juízo avalie se houve alteração da verdade dos fatos, visto que a empresa já é alvo de investigação formal pelo Ministério Público do Trabalho (Inquérito Civil nº 005856.2026.02.000/1), instaurado em abril de 2026 para apurar supostas irregularidades em contratos temporários.

Riscos de Governança e Compliance Para analistas de mercado e especialistas em ESG, o episódio levanta questões sobre o nível de due diligence realizado pelas empresas contratantes ao selecionar parceiros de mão de obra e a qualidade das informações prestadas em juízo. A nulidade de pleno direito de contratos temporários, caso reconhecida pela justiça, pode acarretar passivos trabalhistas vultosos e danos reputacionais severos para companhias de capital aberto que dependem de transparência e conformidade regulatória para manter a confiança dos investidores.

Até o momento, a controvérsia sobre a validade da contratação permanece sob análise judicial, aguardando a valoração das provas pelo magistrado responsável.

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O uso de autorizações tardias para justificar contratos temporários configura fraude trabalhista?

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