Por que a DPU não assumiu a representação do Recorrente no Processo 1000293-10.2026.5.02.0050, mesmo com ele sendo beneficiário do INSS (NB 731.491.455-0), portador de HIV (CID B24) e atuando em jus postulandi?
Vote nas perguntas que você quer ver respondidas. As 10 mais votadas sobem ao Top 10 e viram pauta de cobrança institucional — TRT-2, MPT, OAB, CIDH, SEC, FCA, AMF, OCDE, ONU e EcoVadis.
Todas as 100 perguntas catalogadas neste painel são cobranças institucionais abertas enviadas a órgãos oficiais e reguladores (como TRT-2, MPT, OAB, CIDH, SEC, FCA, AMF, OCDE, ONU e EcoVadis). Até o momento, não obtivemos nenhuma resposta oficial ou institucional de nenhuma dessas entidades.
Este espaço é dinâmico e focado em accountability. Assim que qualquer um dos órgãos responsáveis se manifestar ou enviar um posicionamento oficial, atualizaremos a pergunta correspondente imediatamente com a resposta na íntegra e o link direto para o documento ou fonte oficial de comprovação.
O ranking sobe em tempo real. As 10 mais votadas viram pauta de cobrança.
Por que a sentença reconheceu que o 'sofrimento do Recorrente é evidente e incontestável', mas não concedeu nenhuma reparação?
Por que a sentença de 07/05/2026 não enfrentou a ausência do contrato do art. 9º da Lei 6.019/74, mesmo com três versões divergentes para o mesmo campo obrigatório (contrato, eSocial e razões finais)?
Por que o Recurso Ordinário (1000293-10.2026.5.02.0050) ainda não foi pautado, mesmo com o Recorrente sendo portador de HIV (Lei 12.008/2009) e o processo tramitando em rito sumaríssimo?
Por que a sentença de 07/05/2026 não aplicou a Súmula 443 do TST, mesmo com o espelho de ponto da Page Interim registrando 'ATESTADO MÉDICO' no dia da rescisão?
Por que o Juiz proferiu sentença em 07/05/2026 depois de ter deferido a exibição do eSocial em 27/04/2026, sem esperar o cumprimento da diligência que ele mesmo determinou?
Por que a sentença de 07/05/2026 não considerou o Inquérito Civil do MPT (IC 1653.2026), que investiga o mesmo padrão de contratação temporária da Page Interim?
Por que as Recorridas juntaram 44 documentos após o encerramento da instrução (13/04/2026), incluindo documentos sob sigilo irregular, sem que o Juízo aplicasse a preclusão?
Por que a mesma ata de audiência (13/04/2026) que declarou preclusão para documentos sigilosos não foi aplicada quando as Recorridas juntaram documentos sigilosos em 20/04/2026?
Por que a OAB/SP não se manifestou sobre o caso, considerando que envolve portador de HIV, dispensa discriminatória e atuação em jus postulandi?
Por que TRT-2, Ministério da Saúde e MPF não responderam formalmente aos ofícios emitidos pela Presidência da República sobre o caso?
Cada fase tem 5 perguntas. Quando a média de votos atinge 100, a próxima fase é liberada — mesmo antes do prazo semanal.
Por que a DPU não assumiu a representação do Recorrente no Processo 1000293-10.2026.5.02.0050, mesmo com ele sendo beneficiário do INSS (NB 731.491.455-0), portador de HIV (CID B24) e atuando em jus postulandi?
Por que a Defensoria Pública de SP atuou no despejo do Recorrente, mas não assumiu a representação no processo trabalhista (1000293-10.2026.5.02.0050)?
Por que a Page Interim e a Pernod Ricard não custearam o tratamento do Recorrente durante o afastamento do INSS (DIB 01/06/2026), mesmo com a rescisão ocorrendo em 03/04/2025?
Por que o pedido de prioridade do Recorrente — portador de HIV (CID B24), com atestado do Emílio Ribas — foi indeferido pela 50ª Vara, mesmo com a Lei 12.008/2009 garantindo prioridade a pessoas com doença grave?
Por que a sentença de 07/05/2026 não enfrentou a ausência do contrato do art. 9º da Lei 6.019/74, mesmo com três versões divergentes para o mesmo campo obrigatório (contrato, eSocial e razões finais)?
Por que a sentença de 07/05/2026 não considerou o Inquérito Civil do MPT (IC 1653.2026), que investiga o mesmo padrão de contratação temporária da Page Interim?
Por que o Juiz proferiu sentença em 07/05/2026 depois de ter deferido a exibição do eSocial em 27/04/2026, sem esperar o cumprimento da diligência que ele mesmo determinou?
Por que a sentença de 07/05/2026 não aplicou a Súmula 443 do TST, mesmo com o espelho de ponto da Page Interim registrando 'ATESTADO MÉDICO' no dia da rescisão?
Por que a sentença reconheceu que o 'sofrimento do Recorrente é evidente e incontestável', mas não concedeu nenhuma reparação?
Por que o Recurso Ordinário (1000293-10.2026.5.02.0050) ainda não foi pautado, mesmo com o Recorrente sendo portador de HIV (Lei 12.008/2009) e o processo tramitando em rito sumaríssimo?
Por que o MPT não aplicou nenhuma consequência à Page Interim após o descumprimento do prazo de 20 dias para entrega de documentos no IC NF 005856.2026.02.000/1?
Por que o MPT, após formalizar as três versões divergentes do justContr no Despacho de 20/05/2026, ainda não emitiu conclusão sobre o padrão sistêmico dos contratos da Page Interim?
Por que o MPT respondeu ao Senado (OF. 190/2026-CDH) e à Câmara (Ofícios 42, 43 e 44/2026-P), mas o IC NF 005856.2026.02.000/1 ainda não foi concluído?
Por que o MPT, com poder de firmar TAC e ajuizar ACP, ainda não tomou nenhuma medida concreta contra a Page Interim, mesmo investigando contratos temporários dos últimos 5 anos?
Por que o MPT não divulgou o número de trabalhadores afetados pelo padrão de contratação da Page Interim investigado no IC NF 005856.2026.02.000/1?
Por que o TRT-2 e o MPT não estabeleceram comunicação formal entre o Juízo da 50ª Vara e o IC NF 005856.2026.02.000/1, sendo que ambos tratam do mesmo padrão de contratação?
Por que o Recorrente não obteve acesso integral aos documentos do eSocial deferidos pelo incidente de exibição (ID b6980b6), mesmo com o Juízo tendo deferido o pedido?
Por que as Recorridas juntaram 44 documentos após o encerramento da instrução (13/04/2026), incluindo documentos sob sigilo irregular, sem que o Juízo aplicasse a preclusão?
Por que a preclusão foi aplicada ao único documento juntado pelo Recorrente após o encerramento da instrução, mas não aos 44 documentos juntados pelas Recorridas no mesmo período?
Por que a mesma ata de audiência (13/04/2026) que declarou preclusão para documentos sigilosos não foi aplicada quando as Recorridas juntaram documentos sigilosos em 20/04/2026?
Por que o Senado Federal, após oficiar o MPT (OF. 190/2026-CDH), declarou que 'cumpriu seu papel' sem acompanhar o resultado da demanda?
Por que a Câmara dos Deputados, após oficiar o MPT (Ofícios 42, 43 e 44/2026-P), não cobrou retorno das instituições destinatárias?
Por que a CDH do Senado não cobrou do MPT uma resposta concreta sobre o andamento do IC NF 005856.2026.02.000/1?
Por que a CDHMIR da Câmara não tomou nenhuma providência adicional quando MPT, Ministério da Saúde e MPF não responderam aos ofícios?
Por que a OAB/SP ainda não julgou as representações ético-disciplinares contra os advogados das Recorridas (Proc. 25.0886.2026.005573-5 e 25.0886.2026.005574-3), autuadas em 02/05/2026?
Por que a OAB/SP não se manifestou sobre o caso, considerando que envolve portador de HIV, dispensa discriminatória e atuação em jus postulandi?
Por que a DPU não atuou no processo trabalhista (1000293-10.2026.5.02.0050), mesmo com ofício da Câmara dos Deputados (Ofício 44/2026-P) solicitando expressamente?
Por que a Defensoria Pública de SP atuou no processo de despejo, mas não assumiu a representação no processo trabalhista do mesmo assistido?
Por que o INSS concedeu auxílio por incapacidade (NB 731.491.455-0, DIB 01/06/2026), mas a empresa não foi obrigada a custear o tratamento durante o afastamento?
Por que o INSS não oficiou a Pernod Ricard e a PageGroup para cobrar o custeio do tratamento, considerando que a incapacidade decorre da rescisão contratual?
Por que a SRTE-SP agendou mediação (08/06/2026, Comprovante 745978644/2026), mas não emitiu Auto de Infração contra a Page Interim, mesmo com o IC do MPT em curso?
Por que a SRTE não divulgou o resultado do atendimento de 08/06/2026 — se houve mediação formal, Auto de Infração ou encaminhamento ao MPT?
Por que TRT-2, Ministério da Saúde e MPF não responderam formalmente aos ofícios emitidos pela Presidência da República sobre o caso?
Por que o Ministério da Saúde não tomou nenhuma providência para garantir o acesso do Recorrente ao TARV após receber ofício da Presidência da República?
Por que o MPF (NF 1.34.001.002262/2026-11) abriu procedimento, mas ainda não emitiu nenhuma recomendação ou medida de proteção ao Recorrente?