Contrato Temporário: A justificativa contratual e a Lei 6.019/74
O MPT investiga indícios de que cláusulas genéricas como "demanda complementar" tenham substituído a justificativa concreta exigida por lei — uma prática que, se comprovada, pode comprometer a validade de toda a cadeia contratual.

A Lei 6.019/74 estabelece requisitos objetivos para a contratação de trabalho temporário. O Art. 9º exige que o contrato especifique, de forma clara e objetiva, o motivo justificador — substitutivo de pessoal regular ou atendimento a demanda extraordinária.
O Art. 64 do Decreto 10.854/2021 reforça que a justificativa deve ser concreta, sob pena de nulidade. O contrato tem duração inicial de até 180 dias, prorrogável por mais 90 dias, desde que mantido o mesmo motivo. A intermediação deve ser feita exclusivamente por empresa registrada no SIRETT.
O MPT investiga, no Inquérito Civil nº 005856.2026.02.000/1, indícios de que o Page Group tenha utilizado cláusulas genéricas como "demanda complementar" em contratos firmados com a Pernod Ricard — uma redação que não especifica a real necessidade da contratação temporária. Em um mesmo caso, três versões incompatíveis foram identificadas: no contrato individual, "demanda complementar"; no eSocial, "apoio nas novas campanhas"; e nas razões finais, "substituição em licença-maternidade". A divergência é objeto de apuração.
A ausência de justificativa concreta, caso comprovada, pode caracterizar a intermediação de mão de obra sem o devido amparo legal. A nulidade dos contratos pode implicar o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços — a Pernod Ricard —, com todos os encargos trabalhistas e previdenciários devidos, incluindo férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e a indenização de 1/12 avos por mês trabalhado ao término do contrato.
A investigação do MPT busca verificar se o padrão de inconsistências se repete em outros contratos do Grupo Page nos últimos cinco anos. O espaço para esclarecimentos permanece aberto. A pergunta que investidores e órgãos de controle precisam fazer não é sobre a existência da investigação — que é um fato —, mas sobre a extensão do eventual passivo trabalhista, caso as irregularidades sejam confirmadas pela Justiça.
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