MPT abre mediação sigilosa sobre contratos temporários do Grupo Page e da Pernod Ricard
A Portaria PA nº 012785.2026.02.000/7 formaliza procedimento de autocomposição sob sigilo, abrangendo quatro empresas do Grupo Page e a gigante de bebidas.

O Ministério Público do Trabalho, por meio do Procurador do Trabalho João Eduardo de Amorim, instaurou a Mediação nº 012785.2026.02.000/7, em 31 de agosto de 2026, para tratar de supostas irregularidades no contrato de trabalho temporário, no âmbito do tema 03.05.02 — Irregularidades no contrato de trabalho temporário.
O procedimento foi instaurado a partir de requerimento de mediação formulado sob sigilo e tem como partes requeridas quatro empresas: Michael Page International do Brasil — Recrutamento Especializado Ltda., Michael Page International do Brasil Recrutamento Especializado e Serviços Corporativos Ltda. (Page Personnel do Brasil), Page Interim do Brasil — Recrutamento Especializado Ltda. e Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda. A servidora Naira Adriana Ferreira Souto, Assessora Jurídica do MPU/Direito, foi designada para secretariar o procedimento.
A mediação é instrumento distinto do inquérito civil. Enquanto o IC é procedimento investigatório de caráter inquisitório, voltado à apuração de fatos e à coleta de provas, a mediação tem natureza consensual, voluntária e sigilosa, orientada pelos princípios da autonomia da vontade, confidencialidade, imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade e busca do consenso. A instauração do procedimento está fundamentada no art. 84 da Lei Complementar nº 75/93 e no art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, além de dialogar com a Lei nº 13.140/2015 e as resoluções do CNMP e do CSMPT que disciplinam a autocomposição no Ministério Público.
O sigilo do procedimento é expressamente previsto na portaria, o que significa que o conteúdo das tratativas não será divulgado a terceiros estranhos ao procedimento. Essa característica é inerente à mediação e visa preservar a autonomia das partes e a efetividade da busca por consenso. O tema, contudo, se conecta a investigações públicas já em curso — incluindo o Inquérito Civil nº 005856.2026.02.000/1 e o Inquérito Civil nº 010362.2026.02.000/2, ambos no âmbito do MPT.
A instauração de uma mediação sobre irregularidades contratuais envolvendo o Grupo Page e a Pernod Ricard é, em tese, um indicador de que as partes — ou ao menos uma delas — sinalizaram disposição para buscar uma solução consensual para a controvérsia. O desfecho do procedimento, no entanto, depende da confirmação de interesse recíproco e da efetiva participação das empresas requeridas nas sessões de mediação.
A pergunta que investidores institucionais e analistas ESG precisam fazer não é sobre o conteúdo das tratativas — que é sigiloso —, mas sobre o que a abertura de uma mediação sinaliza em termos de estratégia de gestão de riscos regulatórios e de disposição das empresas para resolver controvérsias de forma consensual, antes que elas se consolidem em condenações judiciais.
Enquete
A abertura de mediação sigilosa pelo MPT sinaliza disposição das empresas para resolver a controvérsia de forma consensual?
Leia também
Compartilhar publicação

