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MPTPor Bruno Campos de Oliveira

O silêncio tem cor e endereço: quem recusou a mediação no MPT?

A sessão de mediação designada para 5 de outubro foi cancelada porque uma das partes não tinha interesse em participar. Apuramos internamente e sabemos de quem se trata. Respeitamos o sigilo do procedimento — mas ele não nos impede de ler os fatos.

O silêncio tem cor e endereço: quem recusou a mediação no MPT? — Human Case, dossiê Page Interim / Pernod Ricard
A sessão de mediação designada para 5 de outubro foi cancelada porque uma das partes não tinha interesse em participar. Apuramos internamente e sabemos de quem se trata. Respeitamos o sigilo do procedimento — mas ele não nos impede de ler os fatos.

Em 5 de outubro de 2026, a Procuradora do Trabalho Alline Pedrosa Oishi Delena proferiu despacho no PA-MED 012267.2026.02.000/3, cancelando a sessão de mediação que estava designada para aquele mesmo dia. A justificativa, registrada de forma seca e direta no documento: "Considerando-se que uma das partes não tem interesse na mediação, cancelo a sessão designada para hoje."

A mediação no âmbito do Ministério Público do Trabalho é, por definição, um procedimento voluntário, consensual e sigiloso. Nada mais legítimo do que a recusa de qualquer das partes em participar. O Protocolo de Mediação do NUPIA é expresso: ninguém é obrigado a mediar, e o sigilo protege o conteúdo das tratativas de terceiros estranhos ao procedimento. Respeitamos isso — e respeitamos em dobro quando a informação chega por apuração própria. É regra. É direito. É opção.

O que o sigilo protege, no entanto, é o teor das negociações — não a existência do procedimento, nem a identidade das partes que dele participam ou dele se retiram. Esses dados constam da portaria de instauração, do despacho que designou a sessão e do despacho que a cancelou. São públicos. E é sobre eles que podemos falar.

O que o Protocolo do NUPIA prevê para o desinteresse

O cancelamento da sessão não encerra, por si só, o procedimento de mediação. Segundo o item VI (Conclusão) do Protocolo de Mediação do NUPIA, diante da impossibilidade de autocomposição decorrente do desinteresse de uma das partes, cabe à mediadora proferir despacho ou assinar Termo de Encerramento do Procedimento por Ausência de Consenso ou Desinteresse.

Esse encerramento formal é o ato que põe fim ao procedimento autocompositivo e devolve o caso ao curso regular das investigações. Em seguida, tanto o requerente quanto os inquiridos devem ser notificados do encerramento formal do procedimento. É o rito previsto no próprio protocolo — e o que se aguarda, agora, é a formalização do arquivamento do procedimento de mediação pelo MPT.

Duas empresas no polo passivo. Uma recusou.

O procedimento tem duas inquiridas. Apuramos internamente e sabemos qual delas manifestou desinteresse na mediação. Não vamos dizer o nome — respeitamos o sigilo, repetimos. Mas o despacho tampouco individualiza, e é justamente essa ausência que abre espaço para que o mercado leia os fatos com os elementos que já estão sobre a mesa.

O que sabemos, sem precisar romper sigilo algum: uma das empresas envolvidas é uma multinacional do setor de bebidas, com sede em Paris, integrante do CAC 40 e dona de um portfólio que inclui algumas das marcas mais conhecidas do mundo. A outra é uma multinacional britânica de recrutamento, listada na Bolsa de Londres, integrante da FTSE 250, cuja operação brasileira responde por contratos temporários, RPO e alocação de profissionais em estruturas de clientes multinacionais.

Ambas carregam o azul e o vermelho em suas identidades visuais — coincidência cromática que não ajuda em nada na identificação. Mas há um detalhe que desempata: uma delas é uma indústria de bens de consumo sediada na França. A outra não é. E é exatamente essa segunda que acumula Inquéritos Civis no MPT, notificações de órgãos internacionais e passivos trabalhistas em discussão na Justiça do Trabalho.

O que a recusa sinaliza

A mediação é um dos instrumentos que o MPT oferece para encerrar controvérsias de forma consensual, sem necessidade de litígio prolongado. Quando uma empresa recusa essa via, a controvérsia segue seu curso natural: Inquéritos Civis, notificações, eventuais Termos de Ajustamento de Conduta ou Ações Civis Públicas. O caminho é mais longo. E, invariavelmente, mais caro — em dinheiro, em tempo e em reputação.

A recusa não é ilegal. É um direito. Mas é, em si, um dado de mercado. Uma empresa que decide não mediar está, na prática, sinalizando que prefere deixar a controvérsia ser resolvida por decisão judicial ou por fiscalização unilateral — onde não terá voz ativa na construção do desfecho. É uma aposta. E o mercado financeiro, os analistas ESG e os investidores institucionais sabem ler apostas.

O que fica registrado

O despacho da Procuradora não acusa, não julga e não conclui. Apenas registra um fato processual: a sessão foi cancelada porque uma das partes não tinha interesse. Apuramos internamente e sabemos de quem se trata. Respeitamos o sigilo do procedimento — e repetimos: respeitamos. Mas o sigilo protege o que foi dito dentro da sala de mediação. Não protege a lembrança de quem saiu antes de entrar.

A controvérsia permanece em curso, em outras frentes. E a pergunta que investidores, clientes corporativos e órgãos de governança precisam fazer não é sobre o conteúdo da mediação frustrada. É sobre o que a recusa revela a respeito da disposição de uma empresa em resolver — ou não — questões sistêmicas de conformidade que já mobilizam instâncias no Brasil e no exterior.

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A recusa de uma das partes em participar da mediação do MPT deve ser interpretada pelo mercado como um sinal de fragilidade na estratégia de gestão de riscos regulatórios?

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