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MPTPor Bruno Campos de Oliveira

TAC e ACP: instrumentos de resolução de conflitos trabalhistas

TAC e ACP são as vias para encerrar irregularidades — e ambos têm implicações financeiras e reputacionais significativas para as empresas envolvidas.

TAC e ACP: instrumentos de resolução de conflitos trabalhistas — Human Case, dossiê Page Interim / Pernod Ricard
TAC e ACP são as vias para encerrar irregularidades — e ambos têm implicações financeiras e reputacionais significativas para as empresas envolvidas.

O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) é um acordo extrajudicial celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e as empresas investigadas, no qual as empresas se comprometem a cessar as supostas irregularidades e a reparar os danos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

A celebração de um TAC evita a judicialização do caso, reduz custos processuais e permite uma resolução mais célere, mas exige o reconhecimento formal das irregularidades e o compromisso com a correção proativa das condutas. O TAC é, em tese, um instrumento que beneficia ambas as partes ao evitar o desgaste de um processo judicial prolongado.

A Ação Civil Pública (ACP) é a via judicial ajuizada quando não há acordo entre as partes. A ACP pode resultar em condenações judiciais, com obrigações de fazer e não fazer, indenizações coletivas e multas, além de gerar um precedente judicial que pode se estender a toda a cadeia de terceirização.

O ajuizamento de uma ACP contra o PageGroup e a Pernod Ricard teria implicações financeiras significativas, com potencial de gerar um passivo trabalhista de proporções bilionárias, caso as irregularidades sejam confirmadas.

A escolha entre TAC e ACP dependerá da disposição das empresas em reconhecer eventuais falhas e em implementar as correções necessárias. O mercado financeiro tende a precificar a incerteza gerada pela investigação, e a celebração de um TAC costuma ser interpretada como um sinal de responsabilidade corporativa e de compromisso com a conformidade. O ajuizamento de uma ACP, por outro lado, tende a ser visto como um sinal de resistência e de aumento do risco regulatório.

Ambos os instrumentos são legítimos e previstos em lei, e sua utilização depende da estratégia processual das partes envolvidas. O MPT, como órgão fiscalizador, avaliará as circunstâncias do caso para decidir qual caminho seguir.

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