Testemunha em processo trabalhista: quem pode depor, falta abonada, contradita e riscos
Ser testemunha numa ação trabalhista é um direito protegido: a falta não pode ser descontada. Veja quem pode depor, quantas testemunhas cada parte leva, a contradita, a suspeição por amizade e o crime de falso testemunho.
A testemunha em processo trabalhista não pode sofrer desconto no salário pelas faltas para depor (CLT, art. 822) nem ser punida por isso. Cada parte pode levar até 3 testemunhas no rito ordinário e até 2 no sumaríssimo. Quem mente em juízo comete o crime de falso testemunho.
Resumo rápido
- Falta abonada: sem desconto quando comparece como testemunha (art. 822; art. 473, VIII).
- Quantidade: até 3 por parte no rito ordinário; até 2 no sumaríssimo.
- Comparecimento: em regra, a testemunha vai independentemente de intimação, levada pela parte.
- Contradita: a outra parte pode questionar a testemunha por amizade íntima, inimizade ou interesse no processo (art. 829).
- Processar a mesma empresa não torna a testemunha suspeita por si só (Súmula 357 do TST).
- Falso testemunho é crime (Código Penal, art. 342).
Quem não pode ser testemunha
- Parentes até o terceiro grau de qualquer das partes.
- Amigo íntimo ou inimigo de uma das partes.
- Quem tem interesse direto no resultado da ação.
Nesses casos, a pessoa pode ser ouvida como informante, sem compromisso de dizer a verdade, e seu depoimento tem peso menor.
Como se preparar
- Relembre os fatos que você presenciou: datas, horários, nomes.
- Fale só do que viu; não repita o que ouviu de outros como se fosse seu.
- Leve documento com foto.
- Avise a empresa que vai depor e peça declaração de comparecimento na audiência.
- Não converse com outras testemunhas sobre o depoimento antes da audiência.
Retaliação contra a testemunha
Punir, perseguir ou demitir alguém por ter testemunhado é ilegal e pode gerar indenização e reintegração — veja Dispensa discriminatória.
Perguntas frequentes
A empresa pode descontar o dia em que fui testemunha?
Não. A falta é justificada pela lei.
Sou amigo do reclamante nas redes sociais. Posso depor?
Ser contato em redes sociais, por si só, não caracteriza amizade íntima. O juiz avalia o caso.
Leia também nesta série
- Provas no processo trabalhista
- Justiça do Trabalho: como funciona
- Faltas justificadas: quando faltar sem desconto
- Dispensa discriminatória
- Índice: guia completo de direitos trabalhistas
Referências
- Consolidação das Leis do Trabalho — arts. 473, 821, 822, 825, 829 e 852-H
- Código Penal — art. 342
- Tribunal Superior do Trabalho — Súmula 357
Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui a análise individual do seu caso.
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