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GUIASPor Bruno Campos de Oliveira

Testemunha em processo trabalhista: quem pode depor, falta abonada, contradita e riscos

Ser testemunha numa ação trabalhista é um direito protegido: a falta não pode ser descontada. Veja quem pode depor, quantas testemunhas cada parte leva, a contradita, a suspeição por amizade e o crime de falso testemunho.

A testemunha em processo trabalhista não pode sofrer desconto no salário pelas faltas para depor (CLT, art. 822) nem ser punida por isso. Cada parte pode levar até 3 testemunhas no rito ordinário e até 2 no sumaríssimo. Quem mente em juízo comete o crime de falso testemunho.

Resumo rápido

  • Falta abonada: sem desconto quando comparece como testemunha (art. 822; art. 473, VIII).
  • Quantidade: até 3 por parte no rito ordinário; até 2 no sumaríssimo.
  • Comparecimento: em regra, a testemunha vai independentemente de intimação, levada pela parte.
  • Contradita: a outra parte pode questionar a testemunha por amizade íntima, inimizade ou interesse no processo (art. 829).
  • Processar a mesma empresa não torna a testemunha suspeita por si só (Súmula 357 do TST).
  • Falso testemunho é crime (Código Penal, art. 342).

Quem não pode ser testemunha

  • Parentes até o terceiro grau de qualquer das partes.
  • Amigo íntimo ou inimigo de uma das partes.
  • Quem tem interesse direto no resultado da ação.

Nesses casos, a pessoa pode ser ouvida como informante, sem compromisso de dizer a verdade, e seu depoimento tem peso menor.

Como se preparar

  1. Relembre os fatos que você presenciou: datas, horários, nomes.
  2. Fale só do que viu; não repita o que ouviu de outros como se fosse seu.
  3. Leve documento com foto.
  4. Avise a empresa que vai depor e peça declaração de comparecimento na audiência.
  5. Não converse com outras testemunhas sobre o depoimento antes da audiência.

Retaliação contra a testemunha

Punir, perseguir ou demitir alguém por ter testemunhado é ilegal e pode gerar indenização e reintegração — veja Dispensa discriminatória.

Perguntas frequentes

A empresa pode descontar o dia em que fui testemunha?

Não. A falta é justificada pela lei.

Sou amigo do reclamante nas redes sociais. Posso depor?

Ser contato em redes sociais, por si só, não caracteriza amizade íntima. O juiz avalia o caso.

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Referências

  1. Consolidação das Leis do Trabalho — arts. 473, 821, 822, 825, 829 e 852-H
  2. Código Penal — art. 342
  3. Tribunal Superior do Trabalho — Súmula 357

Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui a análise individual do seu caso.

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