Por que a DPU não assumiu a representação do Recorrente no Processo 1000293-10.2026.5.02.0050, mesmo com ele sendo beneficiário do INSS (NB 731.491.455-0), portador de HIV (CID B24) e atuando em jus postulandi?
Vote nas perguntas que você quer ver respondidas. As 10 mais votadas sobem ao Top 10 e viram pauta de cobrança institucional — TRT-2, MPT, OAB, CIDH, SEC, FCA, AMF, OCDE, ONU e EcoVadis.
Todas as 100 perguntas catalogadas neste painel são cobranças institucionais abertas enviadas a órgãos oficiais e reguladores (como TRT-2, MPT, OAB, CIDH, SEC, FCA, AMF, OCDE, ONU e EcoVadis). Até o momento, não obtivemos nenhuma resposta oficial ou institucional de nenhuma dessas entidades.
Este espaço é dinâmico e focado em accountability. Assim que qualquer um dos órgãos responsáveis se manifestar ou enviar um posicionamento oficial, atualizaremos a pergunta correspondente imediatamente com a resposta na íntegra e o link direto para o documento ou fonte oficial de comprovação.
O ranking sobe em tempo real. As 10 mais votadas viram pauta de cobrança.
Por que a sentença reconheceu que o 'sofrimento do Recorrente é evidente e incontestável', mas não concedeu nenhuma reparação?
Por que a sentença de 07/05/2026 não enfrentou a ausência do contrato do art. 9º da Lei 6.019/74, mesmo com três versões divergentes para o mesmo campo obrigatório (contrato, eSocial e razões finais)?
Por que o Recurso Ordinário (1000293-10.2026.5.02.0050) ainda não foi pautado, mesmo com o Recorrente sendo portador de HIV (Lei 12.008/2009) e o processo tramitando em rito sumaríssimo?
Por que a sentença de 07/05/2026 não aplicou a Súmula 443 do TST, mesmo com o espelho de ponto da Page Interim registrando 'ATESTADO MÉDICO' no dia da rescisão?
Por que o Juiz proferiu sentença em 07/05/2026 depois de ter deferido a exibição do eSocial em 27/04/2026, sem esperar o cumprimento da diligência que ele mesmo determinou?
Por que a sentença de 07/05/2026 não considerou o Inquérito Civil do MPT (IC 1653.2026), que investiga o mesmo padrão de contratação temporária da Page Interim?
Por que as Recorridas juntaram 44 documentos após o encerramento da instrução (13/04/2026), incluindo documentos sob sigilo irregular, sem que o Juízo aplicasse a preclusão?
Por que a mesma ata de audiência (13/04/2026) que declarou preclusão para documentos sigilosos não foi aplicada quando as Recorridas juntaram documentos sigilosos em 20/04/2026?
Por que a OAB/SP não se manifestou sobre o caso, considerando que envolve portador de HIV, dispensa discriminatória e atuação em jus postulandi?
Por que TRT-2, Ministério da Saúde e MPF não responderam formalmente aos ofícios emitidos pela Presidência da República sobre o caso?
Cada fase tem 5 perguntas. Quando a média de votos atinge 100, a próxima fase é liberada — mesmo antes do prazo semanal.
Por que a DPU não assumiu a representação do Recorrente no Processo 1000293-10.2026.5.02.0050, mesmo com ele sendo beneficiário do INSS (NB 731.491.455-0), portador de HIV (CID B24) e atuando em jus postulandi?
Por que a Defensoria Pública de SP atuou no despejo do Recorrente, mas não assumiu a representação no processo trabalhista (1000293-10.2026.5.02.0050)?
Por que a Page Interim e a Pernod Ricard não custearam o tratamento do Recorrente durante o afastamento do INSS (DIB 01/06/2026), mesmo com a rescisão ocorrendo em 03/04/2025?
Por que o pedido de prioridade do Recorrente — portador de HIV (CID B24), com atestado do Emílio Ribas — foi indeferido pela 50ª Vara, mesmo com a Lei 12.008/2009 garantindo prioridade a pessoas com doença grave?
Por que a sentença de 07/05/2026 não enfrentou a ausência do contrato do art. 9º da Lei 6.019/74, mesmo com três versões divergentes para o mesmo campo obrigatório (contrato, eSocial e razões finais)?
Por que a sentença de 07/05/2026 não considerou o Inquérito Civil do MPT (IC 1653.2026), que investiga o mesmo padrão de contratação temporária da Page Interim?
Por que o Juiz proferiu sentença em 07/05/2026 depois de ter deferido a exibição do eSocial em 27/04/2026, sem esperar o cumprimento da diligência que ele mesmo determinou?
Por que a sentença de 07/05/2026 não aplicou a Súmula 443 do TST, mesmo com o espelho de ponto da Page Interim registrando 'ATESTADO MÉDICO' no dia da rescisão?
Por que a sentença reconheceu que o 'sofrimento do Recorrente é evidente e incontestável', mas não concedeu nenhuma reparação?
Por que o Recurso Ordinário (1000293-10.2026.5.02.0050) ainda não foi pautado, mesmo com o Recorrente sendo portador de HIV (Lei 12.008/2009) e o processo tramitando em rito sumaríssimo?
Por que o MPT não aplicou nenhuma consequência à Page Interim após o descumprimento do prazo de 20 dias para entrega de documentos no IC NF 005856.2026.02.000/1?
Por que o MPT, após formalizar as três versões divergentes do justContr no Despacho de 20/05/2026, ainda não emitiu conclusão sobre o padrão sistêmico dos contratos da Page Interim?
Por que o MPT respondeu ao Senado (OF. 190/2026-CDH) e à Câmara (Ofícios 42, 43 e 44/2026-P), mas o IC NF 005856.2026.02.000/1 ainda não foi concluído?
Por que o MPT, com poder de firmar TAC e ajuizar ACP, ainda não tomou nenhuma medida concreta contra a Page Interim, mesmo investigando contratos temporários dos últimos 5 anos?
Por que o MPT não divulgou o número de trabalhadores afetados pelo padrão de contratação da Page Interim investigado no IC NF 005856.2026.02.000/1?
Por que o TRT-2 e o MPT não estabeleceram comunicação formal entre o Juízo da 50ª Vara e o IC NF 005856.2026.02.000/1, sendo que ambos tratam do mesmo padrão de contratação?
Por que o Recorrente não obteve acesso integral aos documentos do eSocial deferidos pelo incidente de exibição (ID b6980b6), mesmo com o Juízo tendo deferido o pedido?
Por que as Recorridas juntaram 44 documentos após o encerramento da instrução (13/04/2026), incluindo documentos sob sigilo irregular, sem que o Juízo aplicasse a preclusão?
Por que a preclusão foi aplicada ao único documento juntado pelo Recorrente após o encerramento da instrução, mas não aos 44 documentos juntados pelas Recorridas no mesmo período?
Por que a mesma ata de audiência (13/04/2026) que declarou preclusão para documentos sigilosos não foi aplicada quando as Recorridas juntaram documentos sigilosos em 20/04/2026?
Por que o Senado Federal, após oficiar o MPT (OF. 190/2026-CDH), declarou que 'cumpriu seu papel' sem acompanhar o resultado da demanda?
Por que a Câmara dos Deputados, após oficiar o MPT (Ofícios 42, 43 e 44/2026-P), não cobrou retorno das instituições destinatárias?
Por que a CDH do Senado não cobrou do MPT uma resposta concreta sobre o andamento do IC NF 005856.2026.02.000/1?
Por que a CDHMIR da Câmara não tomou nenhuma providência adicional quando MPT, Ministério da Saúde e MPF não responderam aos ofícios?
Por que a OAB/SP ainda não julgou as representações ético-disciplinares contra os advogados das Recorridas (Proc. 25.0886.2026.005573-5 e 25.0886.2026.005574-3), autuadas em 02/05/2026?
Por que a OAB/SP não se manifestou sobre o caso, considerando que envolve portador de HIV, dispensa discriminatória e atuação em jus postulandi?
Por que a DPU não atuou no processo trabalhista (1000293-10.2026.5.02.0050), mesmo com ofício da Câmara dos Deputados (Ofício 44/2026-P) solicitando expressamente?
Por que a Defensoria Pública de SP atuou no processo de despejo, mas não assumiu a representação no processo trabalhista do mesmo assistido?
Por que o INSS concedeu auxílio por incapacidade (NB 731.491.455-0, DIB 01/06/2026), mas a empresa não foi obrigada a custear o tratamento durante o afastamento?
Por que o INSS não oficiou a Pernod Ricard e a PageGroup para cobrar o custeio do tratamento, considerando que a incapacidade decorre da rescisão contratual?
Por que a SRTE-SP agendou mediação (08/06/2026, Comprovante 745978644/2026), mas não emitiu Auto de Infração contra a Page Interim, mesmo com o IC do MPT em curso?
Por que a SRTE não divulgou o resultado do atendimento de 08/06/2026 — se houve mediação formal, Auto de Infração ou encaminhamento ao MPT?
Por que TRT-2, Ministério da Saúde e MPF não responderam formalmente aos ofícios emitidos pela Presidência da República sobre o caso?
Por que o Ministério da Saúde não tomou nenhuma providência para garantir o acesso do Recorrente ao TARV após receber ofício da Presidência da República?
Por que o MPF (NF 1.34.001.002262/2026-11) abriu procedimento, mas ainda não emitiu nenhuma recomendação ou medida de proteção ao Recorrente?
Por que o MPF não oficiou a Pernod Ricard e a PageGroup sobre a violação dos direitos à saúde e ao trabalho do Recorrente?
Por que a Corregedoria do TRT-2 (PJECor 0000369-59.2026.2.00.0502) não tomou nenhuma providência para acelerar o julgamento do Recurso Ordinário?
Por que o CNJ (Proc. 0002339-48.2026.2.00.0000) arquivou a reclamação do Recorrente e não respondeu ao pedido de desarquivamento de 28/04/2026?
Por que o CNMP ainda não foi acionado para apurar a inércia do MPT no IC NF 005856.2026.02.000/1, cuja investigação sistêmica abrange 5 anos de contratos?
Por que a AGU, que forneceu o Despacho SEI nº 8712965 via LAI, não comunicou sua existência ao MPT ou ao MPF no âmbito dos procedimentos em curso?
Por que a CIDH ainda não concedeu a Medida Cautelar MC-537-26, mesmo diante de risco documentado à vida, à saúde e à moradia do Recorrente?
Por que a CIDH, após solicitar informações adicionais em 09/04/2026, ainda não se pronunciou sobre a admissibilidade da MC-537-26?
Por que o PCN Brasil aceitou a Instância Específica em 14/04/2026, mas ainda não concluiu a avaliação inicial do caso?
Por que o PCN França (Florent Dauba, DGT) aceitou a Instância Específica, mas ainda não tomou nenhuma providência sobre o plano de vigilância da Pernod Ricard SA?
Por que o PCN Reino Unido (FCDO) ainda não respondeu à Instância Específica, mesmo sendo o país de sede da PageGroup (FTSE 250)?
Por que a OCDE não estabeleceu coordenação formal entre os PCNs do Brasil, França e Reino Unido no âmbito desta Instância Específica trilateral?
Por que o Pacto Global da ONU, após receber a denúncia Protocol 00080458, não iniciou o processo de diálogo com a Pernod Ricard e a PageGroup sobre violações dos Princípios 1, 2 e 6?
Por que o Pacto Global da ONU, que tem prazo de 2 meses para a empresa responder, ainda não formalizou resposta sobre o Protocol 00080458?
Por que a UNAIDS (Case Nr 13631) reconheceu a urgência do caso, mas ainda não emitiu nenhuma recomendação formal às empresas ou ao governo brasileiro?
Por que a UNAIDS não se manifestou publicamente sobre a interrupção de 144+ dias do tratamento antirretroviral do Recorrente, documentada em laudo do Instituto Emílio Ribas?
Por que o Défenseur des Droits (França) abriu dois protocolos (26-W-016280 e 26-016527), mas ainda não emitiu nenhuma recomendação ou sanção contra a Pernod Ricard?
Por que a AMF (França) recebeu a denúncia E2604474, mas ainda não tomou nenhuma providência sobre as obrigações de disclosure da Pernod Ricard SA?
Por que a Embaixada da França no Brasil, ao receber correspondência sobre violação da Loi de Vigilance, não encaminhou o caso a órgãos competentes em Paris?
Por que a Embaixada do Reino Unido no Brasil, ao receber correspondência sobre as Diretrizes da OCDE, não encaminhou o caso ao PCN UK (FCDO)?
Por que a SEC (EUA) ainda não emitiu nenhuma resposta formal sobre a análise do TCR 17747-522-785-913, mesmo com 15 documentos protocolados sob pena de perjúrio em 28/03/2026?
Por que a FCA (Reino Unido) ainda não iniciou investigação sobre a PageGroup (FTSE 250) com base na denúncia Case 212241170?
Por que a EcoVadis ativou monitoramento formal (Live News Monitoring + 360° Watch) em 02/06/2026, mas ainda não atualizou o rating ESG da Pernod Ricard ou da PageGroup?
Por que a EcoVadis, maior plataforma de rating ESG do mundo, ainda não incorporou o TRCT assinado, a IACHR MC-537-26 e o MPT IC 1653.2026 como fatos relevantes para a avaliação das empresas?
Por que o Fundo Soberano da Noruega (GPFG), notificado formalmente sobre o caso, ainda não iniciou avaliação de exclusão da Pernod Ricard e da PageGroup de seu portfólio?
Por que a OIT, após receber a denúncia em abril/2026, respondeu apenas que 'denúncias contra entidades externas estão fora do escopo de sua autoridade' — sem encaminhar o caso à OCDE ou à OEA?
A Goldman Sachs Alternatives concluiu a aquisição da maioria da NAVEX em 14/10/2025 (press release verificado). Por que não foi divulgada publicamente nenhuma política de gestão de conflitos de interesse em relação a empresas clientes da plataforma nas quais Goldman Sachs mantém posições acionárias?
A documentação oficial da NAVEX confirma que não existe mecanismo de notificação automática a reguladores externos após uma denúncia. Por que a NAVEX não implementou escalonamento automático à SEC ou ao DOJ para denúncias envolvendo emissores de ADR, conforme o espírito do §301 da SOX e §922 da Dodd-Frank?
A Schroder Investment Management, Franklin Templeton e Capital Group têm common ownership verificado em PageGroup e Pernod Ricard (dados MarketScreener/filings). Por que nenhuma dessas gestoras divulgou posição pública sobre os procedimentos internacionais ativos contra as duas empresas?
A Goldman Sachs controla a NAVEX — plataforma usada por PageGroup (pagegroup.ethicspoint.com) e Pernod Ricard (pernodricard.ethicspoint.com). Por que a Goldman Sachs não publicou política de independência para casos em que o dono da infraestrutura de compliance tem exposição financeira às empresas denunciadas?
A documentação oficial da NAVEX confirma que cada portal EthicsPoint é uma instância isolada — sem mecanismo nativo de cross-entity escalation. Por que uma plataforma usada por 95% das Fortune 100 não possui arquitetura para identificar padrões sistêmicos que cruzam múltiplos clientes?
A documentação oficial da NAVEX confirma que o case manager é designado pela própria empresa denunciada. Por que a NAVEX permite que a empresa denunciada controle a classificação de gravidade e o encerramento de uma denúncia que a afeta diretamente, sem revisão externa independente?
A denúncia interna da Pernod Ricard (Speak Up/Whispli Ref: 2116ac54) foi protocolada em 25/03/2026 e não gerou nenhuma ação corretiva documentada. Por que as empresas não divulgaram os critérios utilizados para classificar e encerrar a denúncia internamente?
A Goldman Sachs passou a controlar em outubro de 2025 a infraestrutura de compliance de 95% das maiores empresas do mundo. Por que não foi publicada nenhuma política de transparência sobre como a NAVEX trata denúncias que envolvem empresas nas quais Goldman Sachs tem posições acionárias documentadas?
PageGroup e Pernod Ricard operam portais EthicsPoint separados. Por que, diante de denúncias sobre o mesmo caso em ambos os portais, nenhuma das duas empresas coordenou internamente ou escalou para reguladores externos?
A documentação oficial da NAVEX não descreve nenhum mecanismo de escalonamento automático ao SEC ou DOJ. Por que a NAVEX não implementou esse mecanismo para denúncias envolvendo emissores estrangeiros com ADRs nos EUA, conforme §922 da Dodd-Frank e §806 da SOX?