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GUIASPor Bruno Campos de Oliveira

Motorista de aplicativo tem vínculo de emprego? O julgamento da "uberização" no STF em 2026

O STF ainda não decidiu se motoristas e entregadores de aplicativo são empregados. Veja o que está em jogo no Tema 1291, a nova Convenção 193 da OIT, o que dizem os dois lados e o que o trabalhador pode fazer hoje.

Motorista de aplicativo tem vínculo de emprego? O julgamento da "uberização" no STF em 2026 — Human Case, dossiê Page Interim / Pernod Ricard
O STF ainda não decidiu se motoristas e entregadores de aplicativo são empregados. Veja o que está em jogo no Tema 1291, a nova Convenção 193 da OIT, o que dizem os dois lados e o que o trabalhador pode fazer hoje.

Até outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal não concluiu o julgamento que vai dizer se motoristas e entregadores de aplicativo têm vínculo de emprego com as plataformas (Tema 1.291, RE 1.446.336). O caso foi retirado de pauta em junho, depois que a OIT aprovou a Convenção 193 sobre trabalho em plataformas, e voltou ao plenário em agosto sem resultado. A tese que o STF fixar vai valer para todos os processos semelhantes do país.

Resumo rápido

  • Caso principal: RE 1.446.336 (Uber), com repercussão geral — Tema 1.291; julgado em conjunto com a Reclamação 64.018 (Rappi).
  • Junho de 2026: a OIT aprovou a Convenção 193 sobre trabalho em plataformas digitais; o STF retirou o caso de pauta para analisá-la.
  • Agosto de 2026: o julgamento foi retomado e novamente suspenso, sem votos concluídos.
  • Hoje: cada processo é decidido pela Justiça do Trabalho com base nas provas; há decisões nos dois sentidos.
  • Congresso: há projeto de lei complementar sobre motoristas de aplicativo em discussão.

O que está em discussão

A pergunta é se a relação entre motorista e plataforma reúne os requisitos do vínculo de emprego dos arts. 2º e 3º da CLT — pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade — ou se é uma forma nova de trabalho autônomo.

O argumento a favor do vínculo

  • O algoritmo define o preço, distribui as corridas, avalia e pode bloquear o motorista: seria uma subordinação por meio digital.
  • Muitos trabalham em jornada longa, com dependência econômica de uma só plataforma.
  • Sem vínculo, não há FGTS, férias, 13º nem proteção em caso de acidente.

O argumento contra o vínculo

  • O motorista escolhe quando, onde e quanto trabalha, pode recusar corridas e usar vários aplicativos.
  • Ele arca com o próprio veículo e despesas.
  • O reconhecimento em massa poderia mudar o modelo de negócio e reduzir a oferta de trabalho.

A Convenção 193 da OIT

Aprovada em 12 de junho de 2026, a convenção estabelece obrigações para os países sobre direitos e deveres de trabalhadores e plataformas digitais. Para valer como norma no Brasil, ela precisa ser ratificada pelo Congresso e promulgada. O STF pediu manifestação das partes sobre o impacto da convenção no caso.

O que o trabalhador de aplicativo pode fazer agora

  1. Guarde provas: histórico de corridas, ganhos, tempo conectado, avaliações, bloqueios e mensagens da plataforma.
  2. Contribua para o INSS como contribuinte individual ou MEI, para ter cobertura em caso de doença ou acidente — veja Auxílio-doença.
  3. Acompanhe o prazo: se pretende pedir o vínculo, a ação deve ser proposta em até 2 anos após o fim da relação.
  4. Compare com a pejotização: o tema é parecido, mas tramita separadamente no STF — veja Pejotização.

Perguntas frequentes

O STF já decidiu que motorista de Uber não tem vínculo?

Não. Até outubro de 2026 não havia resultado do julgamento do Tema 1.291.

Posso entrar com ação pedindo vínculo enquanto o STF não decide?

Sim, mas o resultado pode ser afetado pela tese que o STF fixar.

Entregador de aplicativo está incluído?

Sim. A Reclamação 64.018, da Rappi, sobre um entregador, é julgada em conjunto.

Leia também nesta série

Referências

  1. STF — Retirada de pauta após aprovação da convenção da OIT (jun/2026)
  2. Telesíntese — STF mantém suspenso julgamento sobre motoristas e entregadores (ago/2026)
  3. Conjur — STF adia julgamento da uberização para analisar convenção da OIT
  4. Consolidação das Leis do Trabalho — arts. 2º e 3º

Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. O tema está pendente no STF e pode mudar a qualquer momento. Não substitui a análise individual do seu caso.

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