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JUCESPPor Bruno Campos de Oliveira

Registros da JUCESP indicam que a Page Interim só ganhou objeto social de ETT após contratos com a Pernod Ricard

Segundo pesquisa do Human Case, registros da JUCESP indicam que a Page Interim formalizou o objeto de ETT após contratos com a Pernod Ricard Brasil.

Registros da JUCESP indicam que a Page Interim só ganhou objeto social de ETT após contratos com a Pernod Ricard — Human Case, dossiê Page Interim / Pernod Ricard
Segundo pesquisa do Human Case, registros da JUCESP indicam que a Page Interim formalizou o objeto de ETT após contratos com a Pernod Ricard Brasil.

Registros da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) indicam que as alterações estatutárias que qualificaram a Page Interim do Brasil como Empresa de Trabalho Temporário (ETT) foram registradas depois da formalização de contratos de vulto com a Pernod Ricard Brasil. É o que aponta a pesquisa documental do Human Case sobre a estrutura societária operada pela Michael Page por meio da Page Interim. Se confirmada a ordem cronológica, a ETT não tinha, ao assumir as obrigações, o objeto social regularizado para locação de mão de obra temporária.

O que os registros da JUCESP mostram

Os registros arquivados em Junta Comercial são públicos e oponíveis a terceiros. Funcionam como a certidão de nascimento das empresas: refletem a vontade formal da companhia perante o poder público.

Segundo a pesquisa do Human Case, obtida diretamente na JUCESP, as alterações que conferiram à Page Interim do Brasil a qualificação de ETT, com a correspondente autorização para intermediar mão de obra temporária, foram registradas em data posterior à dos contratos com a Pernod Ricard Brasil. Há, portanto, um desalinhamento temporal entre o que a empresa fazia e o que seu estatuto registrava.

Por que o objeto social importa para a validade dos contratos

O objeto social define as atividades que a empresa está autorizada a exercer. Para o Human Case, a ausência de objeto social regularizado não é mero vício formal que uma certidão retroativa resolva. Seria indício de que a prestadora atuava sem a chancela legal para a atividade que exercia quando alocou trabalhadores, o que pode contaminar a relação contratual daquele período.

A conclusão depende de cada documento. Cabe à Page Interim do Brasil e à Pernod Ricard Brasil explicar, com registros, como a cronologia societária se concilia com as datas dos contratos.

A diligência da Pernod Ricard Brasil como tomadora

A JUCESP não é órgão opinativo: seus registros são públicos e acessíveis a qualquer interessado. A consulta é diligência mínima para quem contrata intermediação de mão de obra.

Daí as perguntas que a Pernod Ricard Brasil precisa responder:

  • A consulta aos registros da JUCESP foi feita antes da assinatura dos contratos?
  • Se foi, como a empresa tratou o desalinhamento temporal?

Se a verificação não ocorreu, a responsabilidade solidária da tomadora passa a ser uma discussão relevante. Se a Michael Page operou com objeto social desalinhado por período significativo, a validade dos contratos firmados nesse intervalo pode ser questionada, com possível exposição a condenações trabalhistas e a pedidos de reconhecimento de vínculo direto com a tomadora. O Human Case observa que os balanços das empresas envolvidas não parecem ter incorporado esse risco.

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