Férias coletivas: regras, aviso e quem tem menos de 1 ano
Regras das férias coletivas (CLT, arts. 139 a 141): até 2 períodos por ano de no mínimo 10 dias, aviso de 15 dias ao sindicato e ao Ministério do Trabalho e situação de quem tem menos de 12 meses.
Férias coletivas são concedidas a todos os empregados da empresa, de um estabelecimento ou de um setor, ao mesmo tempo. Podem ser divididas em até 2 períodos por ano, nenhum com menos de 10 dias, e a empresa deve avisar o sindicato e o Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência.
Resumo rápido
- Para quem: toda a empresa, um estabelecimento ou um setor (CLT, art. 139).
- Períodos: até 2 por ano, cada um com no mínimo 10 dias.
- Aviso: 15 dias antes, ao Ministério do Trabalho e ao sindicato, com aviso afixado no local de trabalho; micro e pequenas empresas são dispensadas de comunicar o Ministério.
- Pagamento: salário + 1/3, até 2 dias antes do início.
- Menos de 12 meses de empresa: recebe férias proporcionais e começa novo período aquisitivo (art. 140).
Quem tem menos de 1 ano de empresa
O trabalhador com menos de 12 meses goza férias proporcionais ao tempo trabalhado. Se o período coletivo for maior que o direito dele, os dias excedentes são considerados licença remunerada. Depois das férias coletivas, começa a contar um novo período aquisitivo.
Passo a passo para conferir
- Confira o aviso: datas de início e fim, afixado com antecedência.
- Verifique o pagamento até 2 dias antes, com o 1/3.
- Calcule seus dias: se tem menos de 12 meses, quantos dias proporcionais você tem.
- Veja o novo período aquisitivo no holerite ou no sistema da empresa.
- Dúvidas? Procure o sindicato, que também recebe a comunicação.
Perguntas frequentes
A empresa pode dar férias coletivas no fim de ano?
Sim, desde que respeite os períodos mínimos, o aviso de 15 dias e o pagamento antecipado.
Quem tem menos de 1 ano é obrigado a sair de férias coletivas?
Sim. Recebe as férias proporcionais e, se o período for maior, os dias extras são licença remunerada.
Férias coletivas podem ser vendidas?
O abono de 1/3 nas férias coletivas depende de acordo coletivo entre a empresa e o sindicato (art. 143, §2º).
Leia também nesta série
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Referências
Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Normas coletivas podem prever regras próprias. Não substitui a análise individual do seu caso.
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