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TRT-2Por Bruno Campos de Oliveira

Advogado dativo na Justiça do Trabalho: quando existe e como pedir

Na Justiça do Trabalho a parte pode atuar sem advogado, mas há situações em que precisa de assistência. Guia completo: vias de assistência, a quem dirigir o pedido de dativo, como provar a necessidade e a cronologia do caso Pernod Ricard.

Na Justiça do Trabalho, a parte pode ir a juízo sem advogado. Isso é o jus postulandi, e muitos trabalhadores o exercem por necessidade, não por escolha. Quando o processo se torna complexo, com recursos, provas e prazos, surge a pergunta: quem pode me assistir se não tenho como pagar um advogado? A figura do advogado dativo, nomeado pelo juízo, é uma das respostas, mas depende de como e a quem se pede. Este guia reúne as vias de assistência, o passo a passo do pedido e os erros que mais atrasam o resultado.

1. Resposta direta

Há três vias de assistência para quem não pode pagar advogado: o sindicato da categoria, a Defensoria Pública e, em certos casos, a nomeação de advogado dativo pelo juízo. O pedido de nomeação deve ser dirigido ao juízo ou ao relator do processo, nos autos, com a prova de que as outras vias foram tentadas. Pedidos à Presidência do Tribunal ou a órgãos de controle costumam ser devolvidos ao juízo competente.

2. Base legal

  • CLT, art. 791: empregados e empregadores podem reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as reclamações até o final (jus postulandi).
  • Lei 5.584/1970, art. 14: a assistência judiciária na Justiça do Trabalho será prestada pelo sindicato da categoria profissional a quem dela necessitar.
  • Lei Complementar 80/1994: organiza a Defensoria Pública da União, que atua também na Justiça do Trabalho onde estruturada.
  • CPC, arts. 98 a 102: disciplinam a gratuidade de justiça.
  • CLT, art. 790, §§3º e 4º: gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho, para quem recebe até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, ou comprova insuficiência de recursos.
  • Resolução CNJ nº 618/2025: invocada pelo reclamante no caso, sobre nomeação de advogado dativo.

3. As três vias, em comparação

  • Sindicato: Quem presta = Sindicato da categoria profissional; Quando funciona = Para associados e, em regra, integrantes da categoria; Limites = Depende da estrutura e da vontade do sindicato; pode recusar
  • Defensoria Pública: Quem presta = DPU ou Defensoria estadual, conforme a estrutura local; Quando funciona = Para quem comprova hipossuficiência; Limites = Nem toda localidade tem atuação na área trabalhista
  • Advogado dativo: Quem presta = Advogado nomeado pelo juízo; Quando funciona = Quando as outras vias não existem ou recusam; Limites = Depende de decisão do juízo; critérios variam

Os critérios para a nomeação de dativo variam entre tribunais e juízos. Por isso, a prova das recusas anteriores é peça central do pedido.

4. Como pedir, em passos

  1. Peça assistência ao sindicato da categoria, por escrito, e guarde a resposta.
  2. Peça assistência à Defensoria Pública, por escrito ou atendimento formal, e guarde a resposta.
  3. Peça a gratuidade de justiça, se for o caso.
  4. Faça o pedido de nomeação nos autos, ao juízo ou ao relator, juntando as respostas anteriores, e indicando a complexidade da causa e a impossibilidade de contratar advogado.
  5. Acompanhe a decisão. Se não houver apreciação, renove o pedido e peça manifestação expressa.
  6. Se a decisão negar sem fundamentar, considere embargos de declaração.
  7. Preserve a prova de cada tentativa (protocolos, e-mails, ofícios).

Elementos de um bom pedido

  • Identificação do processo e da fase (primeiro grau, recurso, execução).
  • Descrição dos atos que exigem capacidade técnica (recurso, prova, sustentação).
  • Prova da insuficiência de recursos.
  • Prova das recusas do sindicato e da Defensoria.
  • Pedido claro: nomeação de advogado dativo para atuar no processo.

5. Pontos de atenção

  • Os prazos recursais correm independentemente do pedido de dativo.
  • Recusas de assistência devem ser formais: a negativa verbal não prova.
  • Decisões que não apreciam o pedido podem ser objeto de embargos de declaração.
  • Existindo defensoria atuante na localidade, juízes podem entender que ela é a via adequada.
  • Órgãos de controle (como o CNJ) examinam a atuação administrativa dos tribunais e, em regra, não substituem a decisão do juízo no processo.

6. Erros comuns

  • Dirigir o pedido à Presidência do Tribunal, que não decide no processo.
  • Não juntar a prova das recusas.
  • Pedir a nomeação sem indicar o ato que exige advogado.
  • Deixar de renovar o pedido quando não há decisão.
  • Confundir assistência do sindicato com representação em todos os atos.

7. No caso Page Interim e Pernod Ricard

O reclamante atuou por conta própria (jus postulandi) e pediu advogado dativo em diferentes instâncias:

  • 21/07/2026: pedido à Presidência do TRT-2 (PROAD nº 35301/2026) e à Relatora do recurso. A Presidência delimitou o seu papel: a nomeação de dativos não lhe compete (Ofício nº 428/2026/GP/TRT2). Nos autos, nenhuma decisão apreciou o pedido.
  • 21/08/2026: Pedido de Providências ao CNJ (nº 0006968-65.2026.2.00.0000), pedindo o cumprimento da Resolução CNJ nº 618/2025. Em 24/08, o caso foi remetido ao CSJT.
  • Entre 21 e 28/08/2026: ações contra a União no Juizado Especial Federal de São Paulo, pedindo assistência jurídica. Em uma delas, foi nomeado advogado dativo.
  • 14/10/2026: a Corregedoria Nacional de Justiça delimitou o seu papel no PP 0006968-65: o pedido de nomeação deve ser dirigido ao próprio TRT-2.
  • 19/10/2026: recurso administrativo ao CNJ, que demonstra as recusas formais da DPU, do sindicato e do núcleo de prática jurídica.

O próximo passo é renovar o pedido de nomeação no TRT-2, como indicado pela Corregedoria. O processo principal é o de nº 1000293-10.2026.5.02.0050, contra a Page Interim e a Pernod Ricard.

8. Perguntas frequentes

O dativo é pago por quem? Depende do caso e do ato de nomeação, e costuma envolver verba pública ou honorários a serem fixados.

Posso pedir dativo e atuar ao mesmo tempo? Sim. O jus postulandi não impede a assistência por advogado.

A Defensoria é obrigada a atuar? Onde está estruturada para a área trabalhista, sim. Onde não está, a recusa é formalizada.

Preciso estar sem renda para pedir? Precisa comprovar insuficiência de recursos, conforme os critérios de gratuidade.

Posso recorrer sem advogado? Sim, em matéria trabalhista, mas há limites em instâncias superiores (por exemplo, o TST exige advogado em ações próprias e em alguns recursos).

Casos práticos e dúvidas avançadas

Exemplo hipotético 1: pedido bem instruído. O trabalhador junta recusas do sindicato e da Defensoria, comprova renda baixa e indica os atos que exigem advogado (recurso ordinário e produção de prova). O pedido é específico, e o juízo tem elementos para decidir.

Exemplo hipotético 2: pedido sem prova. O trabalhador afirma que não tem advogado e pede a nomeação, sem juntar recusas. O juízo pode indeferir por falta de comprovação, e o pedido deverá ser renovado com a prova.

Exemplo hipotético 3: silêncio do juízo. O pedido está nos autos há meses, sem decisão. O trabalhador pode peticionar pedindo manifestação expressa, e, persistindo o silêncio, opor embargos de declaração por omissão quando houver decisão que não aprecie o pedido.

Dúvida: o dativo pode ser nomeado em qualquer fase? Em tese, sim, mas a necessidade costuma ser mais evidente em fases de maior complexidade, como o recurso.

Dúvida: a ausência de advogado gera nulidade? Em regra, não, por causa do jus postulandi. O que se discute é o acesso efetivo à justiça em causas complexas.

Dúvida: o CNJ pode nomear advogado? O CNJ examina a conduta administrativa dos tribunais e não decide no processo. A nomeação cabe ao juízo ou ao tribunal em que o processo tramita.

Dúvida: a Defensoria é obrigada a atuar em qualquer causa? Nos limites da sua estrutura e das atribuições. A recusa deve ser formal, e é a prova que o juízo costuma exigir.

Entenda seus direitos: Guia de direitos trabalhistas

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