Intervalo interjornada: as 11 horas de descanso entre um dia e outro
Entre o fim de uma jornada e o início da seguinte, a CLT exige 11 horas de descanso. Veja como contar, o que acontece quando a empresa desrespeita e a relação com o descanso semanal.
Entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso (CLT, art. 66). Se o trabalhador sai à meia-noite, só pode voltar às 11h do dia seguinte. As horas que faltarem para completar as 11 horas devem ser pagas como horas extras.
Resumo rápido
- Mínimo: 11 horas consecutivas entre o fim de uma jornada e o início da próxima.
- Desrespeito: as horas subtraídas são pagas como extras, com adicional (OJ 355 da SDI-1 do TST).
- Descanso semanal: as 11 horas se somam às 24 horas do DSR — total de 35 horas na virada da semana (Súmula 110 do TST).
- Comum em: viradas de turno, plantões, eventos, viagens e trabalho remoto à noite.
Como contar
- Anote o horário de saída real (não o previsto).
- Some 11 horas.
- O resultado é o horário mínimo de retorno.
Exemplo: saiu às 23h30 → só pode voltar às 10h30. Se voltou às 8h, foram subtraídas 2h30, que devem ser pagas como extras.
Na folga semanal, a conta é de 35 horas: quem sai sábado às 22h só pode voltar segunda às 9h.
Situações em que o desrespeito é comum
- Fechamento de loja ou restaurante à noite e abertura cedo no dia seguinte.
- Troca de escala sem respeitar o intervalo.
- Mensagens e chamadas de trabalho à noite que exigem resposta — veja Sobreaviso e plantão.
- Viagens a serviço que terminam de madrugada.
Como provar e cobrar
- Guarde o espelho de ponto e anote os horários reais.
- Guarde mensagens enviadas ou recebidas à noite.
- Calcule as horas subtraídas de cada ocorrência.
- Cobre pelo sindicato ou em reclamação trabalhista.
Perguntas frequentes
Posso abrir mão das 11 horas de descanso?
Não. É norma de saúde e segurança; acordos individuais que a eliminem não têm validade.
O intervalo interjornada vale para quem está em home office?
Sim, para o teletrabalho por jornada — veja Home office.
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Referências
- Consolidação das Leis do Trabalho — arts. 66 e 67
- Tribunal Superior do Trabalho — Súmula 110 e OJ 355 da SDI-1
Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui a análise individual do seu caso.
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