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MDICPor Bruno Campos de Oliveira

Tarja no assunto, nome no cabeçalho: o e-mail que o MDIC chama de "outro procedimento" traz "Pernod Ricard x Bruno" em todas as páginas

Em 29/10/2026, o Ministro do MDIC manteve tarjados os e-mails do PCN França por tratarem de "procedimento distinto". O PDF entregue pelo próprio Ministério traz, fora das tarjas, o título "2026 - 02 - Pernod Ricard x Bruno". O que o documento mostra, o que a LAI exige e as perguntas que o MDIC não respondeu.

Tarja no assunto, nome no cabeçalho: o e-mail que o MDIC chama de "outro procedimento" traz "Pernod Ricard x Bruno" em todas as páginas — Human Case, dossiê Page Interim / Pernod Ricard
Em 29/10/2026, o Ministro do MDIC manteve tarjados os e-mails do PCN França por tratarem de "procedimento distinto". O PDF entregue pelo próprio Ministério traz, fora das tarjas, o título "2026 - 02 - Pernod Ricard x Bruno". O que o documento mostra, o que a LAI exige e as perguntas que o MDIC não respondeu.

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) diz que o e-mail do Ponto de Contato Nacional (PCN) da França, de 25/09/2026, trata de "procedimento autônomo e independente", com "outros interessados". O documento que o próprio MDIC entregou diz, em todas as folhas: "2026 - 02 - Pernod Ricard x Bruno - PCN - Diretrizes da Ocde para Multinacionais".

As duas afirmações estão no mesmo expediente, e quem precisa conciliá-las é o Ministério.

1. O que o MDIC decidiu

Em 29/10/2026, o Ministro de Estado Márcio Fernando Elias Rosa assinou a resposta ao recurso de 2ª instância no pedido de acesso à informação registrado sob o NUP 52016.008279/2026-41. Decisão: "acesso parcialmente concedido". Ratificando a resposta da SE-Camex, o Ministro afirmou que:

  • o e-mail do PCN França de 25/09/2026 e as comunicações dele decorrentes tratam de "procedimento distinto", com informações de "terceiros identificados ou identificáveis" (LAI, art. 31; Decreto 7.724/2012, arts. 3º, V, e 55);
  • na reunião de 30/09/2026 "foram abordados diversos temas, entre os quais a Instância Específica nº 2/2026", mas o pedido de reunião feito pelo PCN França "não teve por objeto essa Instância Específica";
  • os trechos suprimidos dizem respeito "exclusivamente a assunto estranho ao objeto do presente pedido".

A Instância Específica nº 02/2026 é a do reclamante, no PCN Brasil.

2. O que o próprio PDF mostra

O arquivo tem quatro páginas, impressas em 23/10/2026. Nas páginas dos e-mails, o campo de assunto e os destinatários estão cobertos por tarjas pretas. O título da janela do Outlook, que reproduz o assunto da mensagem aberta, aparece sem tarja no topo de todas as folhas:

2026 - 02 - Pernod Ricard x Bruno - PCN - Diretrizes da Ocde para Multinacionais

Em ordem, o que continua legível:

  • 25/09/2026, PCN França: "Dear colleagues from the Brazilian NCP, I would like to inform you that the French NCP has received this complaint", seguido de tarja. Termina com "Please let me know when you have time to exchange/coordinate on the matter".
  • 25/09/2026, 20h48, PCN Brasil: "Thank you for reaching out in regards to that case." Propõe reunião virtual na quarta-feira, 30/09, às 10h de Brasília.
  • 28/09/2026, PCN França: confirma 10h de Brasília (15h CEST) e envia o link.
  • Convite: "Reunião com PCN França", 30/09/2026, 10h às 11h, status "Aceito". Organizador e participantes tarjados.

3. A conta que não fecha

O Ministério sustenta que o e-mail trata de outro caso, de outras pessoas. O documento mostra, sem tarja:

  1. um título com "Pernod Ricard", "Bruno" e "02", o número da Instância Específica do reclamante em 2026;
  2. uma mensagem do PCN França sobre "esta reclamação" ("this complaint"), respondida pelo PCN Brasil como "esse caso" ("that case");
  3. um Ministro que, na mesma resposta, reconhece que a Instância Específica nº 2/2026 foi um dos temas da reunião marcada por essas mensagens.

Um e-mail cujo título nomeia o reclamante, a empresa e o número da instância não é "assunto estranho" ao pedido de quem pediu a informação. E, se o assunto da mensagem contivesse dado pessoal de terceiro, esse dado estaria no cabeçalho de todas as páginas. A tarja cobre o campo no corpo da página e deixa o mesmo texto no topo.

4. O que a LAI exige de uma tarja

A Lei 12.527/2011 trata o acesso como regra. O art. 7º, §2º, prevê que, havendo parte sigilosa, o órgão entrega a parte não sigilosa, por certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte restrita. O art. 31 protege informação pessoal de pessoa natural identificada ou identificável. A tarja é legítima quando protege dado pessoal de terceiro. Deixa de ser quando cobre o que diz respeito ao próprio requerente, ou quando o fundamento não é explicado.

No recurso, o reclamante pediu a indicação do dispositivo legal e da natureza da informação para cada ocultação (art. 11, §1º, II). A resposta cita os mesmos artigos para todas as tarjas, sem apontar o que cada uma cobre.

5. O que o MDIC também confirmou

  • A reunião de 30/09/2026 não foi gravada, nem teve ata ou qualquer outro registro. O órgão afirma que a LAI não o obriga a produzir documento novo (Decreto 7.724/2012, art. 13, III). O convite e os e-mails que a marcaram são, portanto, os únicos registros, e estão tarjados.
  • O PCN do Reino Unido não respondeu às comunicações de 29/04 e 10/08/2026, e não houve nova reiteração.
  • O PCN Brasil não recebeu informação sobre medidas eventualmente adotadas por outros PCNs.
  • O formulário marca "Sim" para transparência ativa. A 1ª instância foi perguntada sobre a página, e o despacho não a indicou.

6. Perguntas que o MDIC não respondeu

  • Qual é o número e quais são as partes do "procedimento autônomo e independente" mencionado?
  • Qual dispositivo fundamenta cada tarja, e que informação cada uma cobre?
  • O trecho tarjado logo após "this complaint" se refere ao caso do reclamante?
  • Se o título impresso nomeia "Pernod Ricard x Bruno", a que se refere o "assunto estranho"?
  • Quais foram os "diversos temas" da reunião de 30/09, se não há ata nem registro?

7. Próximos passos

A resposta de 29/10/2026 encerra a 2ª instância no MDIC. O reclamante já apresentou recurso de 3ª instância à Controladoria-Geral da União (CGU). A Instância Específica nº 02/2026 segue em curso: em 29 e 30/10/2026, o reclamante apresentou suas contribuições à minuta da Declaração Final, com versão final prevista até 13/11/2026.

O que está legível no documento do MDIC não fecha com a resposta que o Ministro assinou. Esta é a leitura do Human Case, publicada no exercício da liberdade de expressão (Constituição, art. 5º, IV e IX) e com base nos documentos listados abaixo.

Documentos de base

  • Resposta a Pedido de Acesso à Informação, SIC MDIC, SEI nº 65495405 (29/10/2026).
  • Despacho da SE-Camex em recurso de 1ª instância, NUP 52016.008279/2026-41.
  • E-mails e convite da reunião com o PCN França, PDF de quatro páginas, com tarjas.
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