Pessoa com deficiência no trabalho: cota, direitos, adaptação e regras de demissão
Empresas com 100 ou mais empregados devem reservar de 2% a 5% das vagas para pessoas com deficiência. Veja a cota, a regra de substituição na demissão, adaptações razoáveis, aprendiz PcD e como denunciar.
Empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% dos cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 93). A dispensa sem justa causa de um empregado com deficiência, em empresa sujeita à cota, só pode ocorrer após a contratação de outro trabalhador em condição semelhante. A Lei Brasileira de Inclusão garante adaptação razoável e proíbe a discriminação.
Resumo rápido
- Cota: 100 a 200 empregados → 2%; 201 a 500 → 3%; 501 a 1.000 → 4%; acima de 1.000 → 5%.
- Demissão sem justa causa: condicionada à contratação de substituto em condição semelhante (art. 93, §1º).
- Adaptação razoável: ajustes de posto, jornada e tecnologia assistiva (Lei 13.146/2015).
- Discriminação na admissão, no salário ou na promoção é proibida.
- Aprendiz com deficiência: sem limite máximo de idade e de duração do contrato.
Tabela da cota
- 100 a 200 empregados — 2% das vagas
- 201 a 500 — 3%
- 501 a 1.000 — 4%
- 1.001 ou mais — 5%
Direitos no dia a dia
- Igualdade salarial com colegas na mesma função — veja Equiparação salarial.
- Acessibilidade física e digital no ambiente de trabalho.
- Adaptação de jornada e de tarefas, quando necessário.
- Proteção contra assédio e comentários capacitistas — veja Assédio moral.
- Participação em treinamentos e oportunidades de promoção.
Se você foi dispensado
- Verifique se a empresa está sujeita à cota e se contratou substituto.
- Se não contratou, é possível pedir reintegração ou indenização.
- Se a dispensa teve motivação discriminatória, veja Dispensa discriminatória.
Perguntas frequentes
Empresas pequenas precisam cumprir cota?
Não. A cota vale para empresas com 100 ou mais empregados.
A empresa pode pagar menos para PcD?
Não. A discriminação salarial é proibida.
Como denunciar o descumprimento da cota?
Ao Ministério do Trabalho, pelo gov.br, ou ao MPT — veja Denúncia trabalhista.
Leia também nesta série
- Dispensa discriminatória: quando a demissão é ilegal
- Jovem aprendiz: idade, salário e direitos
- Equiparação salarial
- Assédio moral no trabalho
- Índice: guia completo de direitos trabalhistas
Referências
- Lei 8.213/1991 — art. 93
- Lei 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão
- Consolidação das Leis do Trabalho — art. 428
Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui a análise individual do seu caso.
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Você sabia que a empresa sujeita à cota só pode demitir PcD sem justa causa após contratar substituto?
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