Human Case
Voltar ao blog
GUIASPor Bruno Campos de Oliveira

Rescisão indireta: quando o trabalhador pode "demitir" a empresa

Rescisão indireta é a justa causa do empregador (art. 483 da CLT). Veja as hipóteses, como pedir, se dá para continuar trabalhando e quais verbas o trabalhador recebe.

Rescisão indireta: quando o trabalhador pode "demitir" a empresa — Human Case, dossiê Page Interim / Pernod Ricard
Rescisão indireta é a justa causa do empregador (art. 483 da CLT). Veja as hipóteses, como pedir, se dá para continuar trabalhando e quais verbas o trabalhador recebe.

Rescisão indireta é o fim do contrato por culpa grave do empregador. O trabalhador pede, na Justiça do Trabalho, que o contrato seja encerrado como se tivesse sido dispensado sem justa causa — com aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. As hipóteses estão no art. 483 da CLT.

Resumo rápido

  • É a "justa causa do empregador" (CLT, art. 483).
  • Garante as mesmas verbas da dispensa sem justa causa.
  • Em regra, é reconhecida por decisão judicial.
  • Nos casos de descumprimento do contrato (alínea d) e de redução do trabalho por peça ou tarefa (alínea g), o trabalhador pode continuar trabalhando enquanto a ação tramita (art. 483, §3º).
  • Se a Justiça não reconhecer a falta grave, o desligamento pode ser tratado como pedido de demissão.

Hipóteses do art. 483 da CLT

  • Alínea a — exigir serviços superiores às forças do trabalhador, proibidos por lei ou contrários aos bons costumes
  • Alínea b — tratamento com rigor excessivo pelo empregador ou superiores
  • Alínea c — expor o trabalhador a perigo manifesto de mal considerável
  • Alínea d — não cumprir as obrigações do contrato (ex.: atrasar salários, não depositar FGTS)
  • Alínea e — ato lesivo da honra e boa fama do trabalhador ou de sua família
  • Alínea f — ofensas físicas, salvo legítima defesa
  • Alínea g — reduzir o trabalho por peça ou tarefa, afetando sensivelmente o salário

Exemplos frequentes

  • Atraso salarial reiterado.
  • Ausência de depósitos de FGTS por vários meses.
  • Assédio moral comprovado.
  • Exigência de trabalho em condições de risco sem equipamentos de proteção.

Passo a passo

  1. Reúna provas da falta da empresa: extrato do FGTS, holerites com datas de pagamento, mensagens, testemunhas.
  2. Decida se vai continuar trabalhando — possível nas alíneas d e g; nos demais casos, avalie com cuidado os riscos de se afastar.
  3. Comunique a empresa por escrito (opcional, mas útil para registrar a data).
  4. Ajuíze a reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento da rescisão indireta e as verbas rescisórias. Veja Justiça do Trabalho: como funciona.
  5. Peça o seguro-desemprego após o reconhecimento, se cumprir os requisitos.

O que você recebe

  • Saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º proporcional.
  • Saque do FGTS + multa de 40%.
  • Guias para o seguro-desemprego.

Riscos

Se o juiz entender que não houve falta grave, o desligamento pode ser convertido em pedido de demissão, sem multa do FGTS e sem seguro-desemprego. Por isso, a prova é decisiva.

Perguntas frequentes

Rescisão indireta precisa de advogado?

Não obrigatoriamente: é possível pelo jus postulandi. Mas, pelo risco envolvido, orientação jurídica é recomendável.

Posso parar de trabalhar e pedir rescisão indireta?

Pode, mas nas hipóteses fora das alíneas d e g o afastamento traz risco caso a falta não seja reconhecida.

Atraso de salário dá rescisão indireta?

O atraso reiterado é uma das hipóteses mais reconhecidas, enquadrada como descumprimento das obrigações do contrato (alínea d).

Leia também nesta série

Referências

  1. Consolidação das Leis do Trabalho — art. 483
  2. Lei 8.036/1990 — FGTS
  3. Lei 7.998/1990 — Seguro-desemprego

Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui a análise individual do seu caso.

Enquete

Você sabia que o trabalhador pode "demitir" a empresa por falta grave?

rescisão indiretaart. 483 CLTjusta causa do empregadorverbas rescisóriasFGTSGuia Trabalhista

Leia também

Compartilhar publicação