Trabalho temporário: direitos, prazos e regras (guia 2026)
Guia do trabalho temporário pela Lei 6.019/74: prazo de 180 + 90 dias, direitos, FGTS, quarentena e o que fazer se a lei não for cumprida.

O trabalho temporário é o contrato em que uma empresa de trabalho temporário contrata você e o coloca à disposição de outra empresa (a tomadora) por até 180 dias, prorrogáveis por mais 90. Ele é regido pela Lei 6.019/1974 e garante direitos como salário equivalente ao dos efetivos, FGTS, férias e 13º proporcionais.
Resumo rápido
- Lei aplicável: Lei 6.019/1974, alterada pela Lei 13.429/2017 e regulamentada pelo Decreto 10.060/2019.
- Prazo máximo: 180 dias, consecutivos ou não, + prorrogação única de até 90 dias.
- Contrato obrigatoriamente por escrito e condição de temporário anotada na carteira (física ou digital).
- Quarentena: após o prazo máximo, só pode voltar à mesma tomadora como temporário depois de 90 dias.
- A tomadora responde de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas do período.
O que é trabalho temporário
É uma relação triangular: você (trabalhador), a empresa de trabalho temporário (que assina sua carteira e paga seu salário) e a empresa tomadora de serviços (onde você efetivamente trabalha). A lei só permite essa contratação em duas hipóteses (art. 2º da Lei 6.019/74):
- Substituição transitória de pessoal permanente — cobrir férias, licença-maternidade, afastamento médico etc.
- Demanda complementar de serviços — aumento de trabalho imprevisível ou, se previsível, de natureza intermitente, periódica ou sazonal (ex.: Natal, safra).
É proibido contratar temporário para substituir trabalhadores em greve, salvo os casos previstos em lei (art. 2º, §1º).
Quanto tempo pode durar o contrato temporário
- Prazo máximo inicial — Prazo: 180 dias, consecutivos ou não · Base legal: Art. 10, §1º
- Prorrogação — Prazo: Até 90 dias, uma única vez, se mantidas as condições que justificaram a contratação · Base legal: Art. 10, §2º
- Duração total possível — Prazo: 270 dias · Base legal: Art. 10, §§1º e 2º
- Quarentena para novo contrato na mesma tomadora — Prazo: 90 dias após o fim do anterior · Base legal: Art. 10, §5º
- Contrato de experiência — Prazo: Não se aplica ao temporário · Base legal: Art. 10, §4º
Atenção: se a quarentena de 90 dias for desrespeitada, a lei prevê o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa tomadora (art. 10, §6º).
Direitos do trabalhador temporário
O art. 12 da Lei 6.019/74, combinado com a Constituição, assegura:
- Remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria na tomadora;
- Jornada de até 8 horas diárias, com horas extras pagas com adicional mínimo de 50%;
- Férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional;
- Repouso semanal remunerado e adicional noturno;
- FGTS de 8% depositado mensalmente;
- Cobertura previdenciária (INSS) e seguro contra acidente de trabalho;
- Mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição dos empregados da tomadora (art. 9º, §2º);
- Anotação da condição de temporário na Carteira de Trabalho.
O que o temporário, em regra, não recebe
Como o fim do contrato é previsto desde o início, no término normal não há aviso prévio nem multa de 40% do FGTS. O trabalhador pode sacar o saldo do FGTS do período. O seguro-desemprego, em regra, não é devido no simples término do prazo, porque o benefício pressupõe dispensa sem justa causa.
Quem paga se a empresa de trabalho temporário não pagar
A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período em que você trabalhou para ela (art. 10, §7º). Ou seja: se a empresa de trabalho temporário não pagar, a tomadora pode ser chamada a pagar. Em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a responsabilidade da tomadora passa a ser solidária quanto a salários, recolhimentos previdenciários e indenizações (art. 16).
Passo a passo: como conferir se seu contrato está correto
- Peça cópia do contrato escrito — ele deve indicar o motivo da contratação, o prazo e os direitos do temporário (arts. 9º e 11).
- Confira a Carteira de Trabalho Digital (app ou gov.br): a anotação deve indicar o contrato temporário e a empresa de trabalho temporário como empregadora.
- Verifique os depósitos do FGTS no app FGTS da Caixa, mês a mês.
- Compare seu salário com o de quem faz a mesma função na tomadora.
- Anote datas: início, prorrogação e término. Some dias não consecutivos se houver mais de um contrato.
- Guarde provas: holerites, mensagens, crachá, escalas e e-mails.
O que fazer se a lei não foi cumprida
Você pode buscar a empresa para regularizar, procurar o sindicato da categoria, registrar denúncia no Ministério do Trabalho e Emprego pelo gov.br ou ajuizar uma reclamação trabalhista. Lembre-se do prazo: 2 anos após o fim do contrato para entrar com a ação. Veja como funciona no guia Justiça do Trabalho: como funciona e, se quiser agir sem advogado, em Jus postulandi.
Perguntas frequentes
Trabalhador temporário tem FGTS?
Sim. O depósito de 8% é obrigatório, e o saldo pode ser sacado ao final do contrato.
O contrato temporário pode passar de 270 dias?
Não. O limite é 180 dias mais uma prorrogação de até 90. Passado isso, um novo contrato temporário na mesma tomadora só depois de 90 dias.
Temporário tem direito a aviso prévio?
No término normal do prazo, não. Situações de rompimento antecipado devem ser analisadas caso a caso.
A empresa onde trabalho (tomadora) é minha empregadora?
Não. A empregadora é a empresa de trabalho temporário. A tomadora responde subsidiariamente pelas verbas do período e pode ter vínculo reconhecido se a lei for descumprida.
Contrato temporário tem período de experiência?
Não. A própria Lei 6.019/74 afasta o contrato de experiência para o temporário.
Leia também nesta série
- Direitos do trabalhador CLT: guia completo
- Justiça do Trabalho: como funciona e como entrar com ação
- Jus postulandi: como processar sem advogado
- Verbas rescisórias: o que receber em cada tipo de demissão
- Índice: guia completo de direitos trabalhistas
Referências
- Lei 6.019/1974 — Trabalho temporário
- Lei 13.429/2017 — Altera a Lei 6.019/1974
- Decreto 10.060/2019 — Regulamenta o trabalho temporário
- Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei 5.452/1943
- Constituição Federal de 1988 (art. 7º)
- gov.br — Realizar denúncia trabalhista
- FGTS — Portal oficial
Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui a análise individual do seu caso por profissional habilitado ou pela Defensoria/sindicato.
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