Revista íntima e revista de bolsas no trabalho: o que é proibido e quando gera indenização
A revista íntima é proibida por lei. A revista de bolsas e armários é tolerada quando visual, impessoal e sem contato físico. Veja os limites, exemplos de abuso e como pedir indenização por dano moral.
A revista íntima de empregados é proibida por lei (CLT, art. 373-A, VI; Lei 13.271/2016). A revista visual de bolsas e pertences é admitida pela jurisprudência quando feita de forma impessoal, para todos, sem contato físico e sem exposição do trabalhador. Fora desses limites, a revista pode gerar indenização por dano moral.
Resumo rápido
- Revista íntima (despir, apalpar, expor o corpo): proibida.
- Revista de bolsas e armários: tolerada se visual, impessoal, generalizada e sem contato físico.
- Multa para empresas que fazem revista íntima (Lei 13.271/2016).
- Abuso gera dano moral.
- Tempo de fila para revista obrigatória pode contar como tempo à disposição.
Exemplos de abuso
- Obrigar o trabalhador a tirar a roupa ou levantar a blusa.
- Apalpar o corpo, mesmo por cima da roupa.
- Revistar apenas alguns empregados, de forma discriminatória.
- Fazer a revista na frente de clientes ou colegas, com exposição.
- Revistar pertences pessoais de forma vexatória, espalhando objetos.
O que é tolerado
- Detector de metais e câmeras em áreas comuns.
- Abertura da bolsa pelo próprio empregado, com olhar do segurança, em local reservado.
- Armários com lacre ou chave, com inspeção previamente informada.
Como agir
- Anote data, local, quem fez e quem presenciou.
- Guarde testemunhas e, se possível, o regulamento interno.
- Comunique o RH e a CIPA por escrito.
- Denuncie ao Ministério do Trabalho ou MPT.
- Peça indenização na Justiça do Trabalho — veja Dano moral trabalhista.
Perguntas frequentes
A empresa pode olhar minha bolsa na saída?
Pode, se for visual, para todos e sem contato físico ou exposição.
Revista com detector de metais é revista íntima?
Não, desde que não haja contato físico nem exposição.
Leia também nesta série
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Referências
- Consolidação das Leis do Trabalho — art. 373-A
- Lei 13.271/2016 — Proíbe revista íntima
- Constituição Federal — art. 5º, X
Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui a análise individual do seu caso.
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