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GUIASPor Bruno Campos de Oliveira

Revista íntima e revista de bolsas no trabalho: o que é proibido e quando gera indenização

A revista íntima é proibida por lei. A revista de bolsas e armários é tolerada quando visual, impessoal e sem contato físico. Veja os limites, exemplos de abuso e como pedir indenização por dano moral.

A revista íntima de empregados é proibida por lei (CLT, art. 373-A, VI; Lei 13.271/2016). A revista visual de bolsas e pertences é admitida pela jurisprudência quando feita de forma impessoal, para todos, sem contato físico e sem exposição do trabalhador. Fora desses limites, a revista pode gerar indenização por dano moral.

Resumo rápido

  • Revista íntima (despir, apalpar, expor o corpo): proibida.
  • Revista de bolsas e armários: tolerada se visual, impessoal, generalizada e sem contato físico.
  • Multa para empresas que fazem revista íntima (Lei 13.271/2016).
  • Abuso gera dano moral.
  • Tempo de fila para revista obrigatória pode contar como tempo à disposição.

Exemplos de abuso

  • Obrigar o trabalhador a tirar a roupa ou levantar a blusa.
  • Apalpar o corpo, mesmo por cima da roupa.
  • Revistar apenas alguns empregados, de forma discriminatória.
  • Fazer a revista na frente de clientes ou colegas, com exposição.
  • Revistar pertences pessoais de forma vexatória, espalhando objetos.

O que é tolerado

  • Detector de metais e câmeras em áreas comuns.
  • Abertura da bolsa pelo próprio empregado, com olhar do segurança, em local reservado.
  • Armários com lacre ou chave, com inspeção previamente informada.

Como agir

  1. Anote data, local, quem fez e quem presenciou.
  2. Guarde testemunhas e, se possível, o regulamento interno.
  3. Comunique o RH e a CIPA por escrito.
  4. Denuncie ao Ministério do Trabalho ou MPT.
  5. Peça indenização na Justiça do Trabalho — veja Dano moral trabalhista.

Perguntas frequentes

A empresa pode olhar minha bolsa na saída?

Pode, se for visual, para todos e sem contato físico ou exposição.

Revista com detector de metais é revista íntima?

Não, desde que não haja contato físico nem exposição.

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Referências

  1. Consolidação das Leis do Trabalho — art. 373-A
  2. Lei 13.271/2016 — Proíbe revista íntima
  3. Constituição Federal — art. 5º, X

Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui a análise individual do seu caso.

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