Trabalho no Natal e no Ano-Novo: o comércio pode abrir? Regras, pagamento em dobro e folga
Desde julho de 2026, a Portaria MTE 1.316 exige convenção coletiva para o comércio em geral trabalhar em feriados. Veja quem pode abrir no Natal e no Ano-Novo, se 24 e 31 de dezembro são feriado e quanto se recebe.

25 de dezembro e 1º de janeiro são feriados nacionais. No comércio em geral, trabalhar nesses dias só é permitido se houver autorização em convenção coletiva de trabalho e respeito à lei municipal — regra reforçada pela Portaria MTE 1.316/2026, em vigor desde 22 de julho de 2026. Quem trabalha no feriado sem folga compensatória recebe em dobro. Já 24 e 31 de dezembro não são feriados nacionais: são dias normais de trabalho, salvo lei local ou norma coletiva.
Resumo rápido
- Feriados nacionais: 25/12 (Natal) e 1º/1 (Confraternização Universal).
- 24 e 31 de dezembro: não são feriados nacionais; o "ponto facultativo" vale para o serviço público.
- Comércio em geral: trabalho em feriado depende de convenção coletiva (Lei 10.101/2000, art. 6º-A; Portaria MTE 1.316/2026).
- Acordo individual com o trabalhador não basta para autorizar o comércio em geral a abrir no feriado.
- Atividades com autorização permanente: farmácias, padarias, postos, hotéis, bares, restaurantes, entre outras.
- Pagamento: em dobro, se não houver folga compensatória (Lei 605/1949, art. 9º; Súmula 146 do TST).
O que mudou com a Portaria 1.316/2026
A Portaria MTE 1.316/2026 revogou a Portaria 3.665/2023, que vinha sendo adiada desde 2023, e reorganizou a lista de atividades com autorização permanente para trabalhar em feriados. O comércio varejista em geral, atacadistas, revendedores de veículos e lojas em portos, aeroportos e rodoviárias ficaram fora dessa lista e precisam de autorização em convenção coletiva.
Por isso, shopping e loja de rua que queiram abrir no Natal ou no Ano-Novo precisam da autorização prevista na convenção coletiva da categoria e de lei municipal que permita a abertura.
Domingo x feriado
- Domingo — Base: Lei 10.101/2000, art. 6º · Regra no comércio: permitido, observada a lei municipal, com repouso coincidindo com domingo ao menos uma vez a cada três semanas
- Feriado — Base: Lei 10.101/2000, art. 6º-A · Regra no comércio: depende de convenção coletiva e da lei municipal
Quanto você recebe
- Trabalhou no feriado e teve folga em outro dia: recebe normalmente.
- Trabalhou e não teve folga compensatória: recebe o dia em dobro, sem prejuízo do repouso semanal.
- Convenção coletiva pode prever adicional maior, vale-refeição e transporte especiais.
- Temporários de fim de ano têm as mesmas regras — veja Vaga temporária de fim de ano.
Passo a passo se a empresa exigir trabalho no feriado
- Pergunte ao RH qual convenção coletiva autoriza a abertura.
- Peça a escala por escrito, com a data da folga compensatória.
- Confira no holerite de janeiro se o dia foi pago em dobro quando não houve folga.
- Se houver irregularidade, procure o sindicato ou faça denúncia ao Ministério do Trabalho.
Perguntas frequentes
24 de dezembro é feriado?
Não é feriado nacional. É dia normal de trabalho no setor privado, salvo lei local ou norma coletiva que diga o contrário.
A loja pode me obrigar a trabalhar no Natal?
No comércio em geral, só se houver autorização em convenção coletiva e lei municipal. Nas atividades com autorização permanente, a escala pode incluir o feriado, com folga compensatória ou pagamento em dobro.
Feriado trabalhado é pago em dobro?
Sim, quando não há folga compensatória.
Leia também nesta série
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- Fim da escala 6x1: o que muda na jornada
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- Índice: guia completo de direitos trabalhistas
Referências
- Lei 10.101/2000 — arts. 6º e 6º-A
- Lei 605/1949 — Repouso semanal remunerado
- Pontotel — Portaria MTE 1.316/2026: trabalho em feriados
- Tribunal Superior do Trabalho — Súmula 146
Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Verifique a convenção coletiva da sua categoria e a lei do seu município. Não substitui a análise individual do seu caso.
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Você sabia que 24 e 31 de dezembro não são feriados nacionais?
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